Declara situação de emergência no Município de Dom Pedro de Alcântara, em decorrência dos efeitos prolongados dos temporais ocorridos em 04 e 06 de março de 2023.

ALEXANDRE MODEL EVALDT, Prefeito Municipal de Dom Pedro de Alcântara/RS, usando as atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do art. 23 e os incisos I e II do art. 30 da Constituição Federal, bem como a Lei Orgânica Municipal e pelo inc. VI do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 20012, e
 
CONSIDERANDO as fortes e contínuas chuvas que atingiram o litoral Norte Gaúcho que culminaram com o intenso temporal que produziu graves estragos na cidade nos dias 04 e 06 de fevereiro de 2023;
 
CONSIDERANDO que, em consequência deste desastre, resultaram os danos materiais e os prejuízos econômicos e sociais descritos, bem como aqueles constantes no Requerimento/FIDE em anexo;

CONSIDERANDO que a galeria localizada na Avenida Central, próxima ao prédio da Prefeitura Municipal não foi capaz de absorver o grande volume de águas causados pela enxurrada, causando transbordamento e alagamento na área central do município e em várias residências;
 
 CONSIDERANDO que concorrem como agravantes da situação de anormalidade: o grande volume precipitado em um pequeno intervalo de tempo e a precariedade do sistema de drenagem de águas pluviais;
 
CONSIDERANDO a intensa danificação das vias públicas afetadas por barreiras, pedras e buracos que prejudicam sobremaneira a circulação, além de, em alguns pontos, impedi-la;
                                       
CONSIDERANDO que os danos materiais à cidade são enormes e visíveis e que os danos humanos afetam um grande número de pessoas;

CONSIDERANDO que o município disponibilizou todo o aparato disponível para minimizar os efeitos do desastre, bem como para assistência e socorro aos afetados;
                                       
CONSIDERANDO que o parecer da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, relatando a ocorrência desse desastre é favorável à declaração de situação de emergência
 
DECRETA:
 
Art. 1º. Fica declarada situação de emergência na área de extensão do Município de Dom Pedro de Alcântara, em virtude do desastre classificado e codificado como Enxurradas – 1.2.1.0.0, conforme Instrução Normativa nº 01, de 24 de agosto de 2012 do Ministério da Integração Nacional - lN/MI nº 01/2012.
 
Art. 2º. Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a organização da Coordenação de Defesa Civil do Município, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
 
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC.
 
Art. 4º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC.
 
Art. 5º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;

II – usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.
 
Parágrafo Único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
 
Art. 6º. De acordo com o inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), em situação emergência, se necessário, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos. Acerca de causas e consequências de eventos adversos, registramos interpretação do TCU, que firmou entendimento, por meio da Decisão Plenária 347/1994, “de que as dispensas de licitação com base em situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, somente são admissíveis caso não se tenham originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, desde que não possam, em alguma medida, serem atribuídas à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação”.
 
Art. 7º. De acordo com o artigo 167, § 3º da CF/88, é admitida ao Poder Público em SE ou ECP a abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes;
 
Art. 8º. De acordo com a Lei n ° 101, de 04 de maio de 2000, ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, permite abrandamento de prazos ou de limites por ela fixados, conforme art. 65, se reconhecida a SE ou o ECP;
 
Art. 9º. De acordo com o art. 4º, § 3º, inciso I, da Resolução 369, de 28 de março de 2006, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que dispõe sobre os casos excepcionais, tem-se uma exceção para a solicitação de autorização de licenciamento ambiental em áreas de APP, nos casos de atividades de Defesa Civil, de caráter emergencial;
                                       
Art. 10º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando por 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, de acordo com a necessidade.

Registre-se, publique-se e façam-se as devidas comunicações.
 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DOM PEDRO DE ALCÂNTARA

Data de publicação: 06/03/2023

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