Dispõe sobre as medidas para o enfrentamento e controle da pandemia provocada pelo coronavírus, adota procedimentos e dá outras providências.

ALEXANDRE MODEL EVALDT, Prefeito Municipal de Dom Pedro de Alcântara/RS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e os incisos I e II do artigo 30 da Constituição Federal, bem como o artigo 31, inciso I, alínea “f” da Lei Orgânica Municipal, 
 
CONSIDERANDO a necessidade de adequações, ajustes e melhoria contínua no processo de enfrentamento e combate à pandemia, conforme estabelecido pelo sistema de gestão compartilhada adotada pelo Estado em conjunto com as regionais Covid e os Municípios vinculados;
 
CONSIDERANDO a necessidade de administrar adequadamente o
controle estatal das atividades sociais e econômicas da comunidade, reduzindo as ações e práticas não autorizadas, especialmente aglomerações e as formas variadas de concentração de pessoas;
 
CONSIDERANDO a autonomia constitucional e gerencial dos Municípios
no que respeita às ações de saúde, controle epidemiológico e atos administrativos pertinentes;
 
CONSIDERANDO o Decreto nº 56.034, de 13 de agosto de 2021, que
altera o Decreto nº 55.882, de 15 de maio de 2021, que institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências,
 
CONSIDERANDO o recente crescimento de casos de infecção do vírus
COVID-19 no Município,
 
 
DECRETA
 
Art. 1º Fica alterado o Protocolo de Atividades Obrigatórios e Variáveis do Anexo Único do Decreto Municipal nº 24/2021 de 17 de abril de 2021.
 
Art. 2º Em caso de descumprimento das medidas previstas no Decreto estadual e municipal aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição temporária ou total da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstos na legislação municipal, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais.
 
Art. 3º Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
 
Art. 4º Fica vedada no âmbito do Município de Dom Pedro de Alcântara a
prática de qualquer espécie de esportes coletivos.
     
Art. 5º Fica vedada no âmbito do Município de Dom Pedro de Alcântara a
presença de público em espaços abertos, em quaisquer circunstâncias, vedada ainda qualquer evento público ou privado, assim como qualquer espécie de aglomeração.
 
Art. 6º Fica suspenso no âmbito do Município de Dom Pedro de Alcântara
as aulas presenciais.
 
Art. 7º Fica vedado nos estabelecimentos públicos e privados o uso de
áreas comuns como refeitório, vestiários, lavatórios, chuveiros e similares, a fim de evitar aglomeração.
 
Art. 8º Fica autorizado a permanência de pessoas em estabelecimentos
essenciais e não essenciais apenas com 75% da capacidade.
               
  • Os responsáveis pelos estabelecimentos indicados no caput deste artigo devem efetuar diariamente procedimentos que garantam a higienização do ambiente, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para a finalidade;
 
  • Deve ser intensificada a desinfecção com álcool 70% ou sanitizantes
de efeito similar dos utensílios, superfícies e equipamentos, maçanetas, mesas, corrimãos, interruptores, sanitários, elevadores, vestiários, armários, entre outros, respeitando a característica do material quanto à escolha do produto, bem como manter os lavatórios dos sanitários providos de sabonete líquido ou espuma, toalha descartável, álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar e lixeiras com tampa de acionamento automático. 
 
Art. 9º A Administração Municipal deverá operar com a capacidade
reduzida de servidores e serviços, com exceção dos serviços da área da saúde. 
 
Art. 10 O funcionamento dos restaurantes, bares, padarias, lojas de
conveniência, lancherias e similares, fica permitido para atendimento ao público, com restrição ao número de clientes atendidos e observância dos protocolos sanitários, de higiene e segurança, nos termos do artigo seguinte.
          .
Art. 11 Em todas as situações previstas neste decreto, impõem-se as
medidas sanitárias de prevenção conforme os protocolos gerais, em especial:
  • – distanciamento de pelo menos 1,5m nos casos em que seja aplicada
apenas a circulação de pessoas;
  • – utilização de máscaras de proteção facial em locais de circulação de
pessoas, em ambientes abertos ou fechados;
  • – contato pessoal restrito, evitando aperto de mãos, abraços e outras
situações de maior proximidade pessoal;
  • – utilização dos procedimentos normais de higiene pessoal, como
álcool em gel a 70%, lavar as mãos com água e sabão;
  • – cuidado permanente com a ventilação e circulação de ar nos
ambientes fechados, aferindo de forma continua as condições dos equipamentos de ar condicionado;
  • – evitar aglomerações em qualquer momento dos eventos,
especialmente na entrada e saída dos mesmos;
  • – observar as condições pessoais de saúde de cada usuário que
acessar os eventos previstos neste decreto, especialmente na entrada dos mesmos, medindo a temperatura.
 
Art. 12 A medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a
qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
 
Art. 13 Revogam-se todas as disposições em contrário.
 
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá sua
vigência até 10 de novembro de 2021.

Data de publicação: 03/11/2021

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